TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000511-64.2019.5.23.0002
Prescrição intercorrente: matéria probatória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Saldo remanescente
- Preclusão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator