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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000683-30.2023.5.10.0001

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) determinar a reautuação dos autos para que deles conste o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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