TSTRR 0021200-78.2023.5.04.0662
Legitimidade extraordinária dos sindicatos: substituição processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade extraordinária dos sindicatos
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
- Trabalhadores em transporte rodoviário de cargas
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ORIGEM COMUM DA VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento de que - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos - (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a - individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação - e (ii) fixar que a violação dos direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos - à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. - (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, SDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos, o Sindicato reclamante, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas, auxílios alimentação e refeição. 4. Ressalte-se que também já se posicionou está Corte no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). 5. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é discrepante do entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 8°, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a extinção do feito sem julgamento de mérito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se examinem as pretensões do sindicato reclamante, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator