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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100629-68.2022.5.01.0224

Pagamento de comissões sobre vendas de seguros de celulares

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS DE SEGUROS DE CELULARES. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional destacou que os depoimentos das testemunhas provaram que eram pagas comissões sobre venda de seguros de celular e concluiu que “diante da alegação de correto pagamento das comissões, associado ao dever de documentar a relação contratual, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não logrou êxito em se desincumbir”. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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