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Jurisprudências

TSTRR 0000632-84.2020.5.05.0511

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Adicional de insalubridade (súmula 126 do TST)
  • Horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu indevido o pagamento do adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial se mostrou minucioso no exame das condições de labor do reclamante, demonstrando que o autor trabalhava em ambiente com riscos mínimos e que a reclamada fornecia os equipamentos de proteção adequados. A pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão envolvendo a juntada parcial dos controles de ponto pela reclamada não restou ventilada pelo Tribunal Regional, carecendo, portanto do devido prequestionamento, à luz da Súmula 297 do TST. 2. No caso, a Corte de origem constatou que o depoimento da única testemunha do reclamante não foi suficiente para desconstituir os controles de ponto apresentados pela reclamada, com horários variáveis e assinados pelo autor. Em decorrência, indeferiu o pleito relativo às horas extras, ao fundamento de que o obreiro não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A revisão desse entendimento, na forma pretendida pelo reclamante demandaria necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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