TSTAg-AIRR 0100595-86.2019.5.01.0034
Benefícios da justiça gratuita: multa do art. 1.021, §4º, do CPC
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefícios da justiça gratuita
- Multa do art. 1.021, §4º, do CPC
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST QUE ORA SE REITERA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, cuja aplicação ora se reitera. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator