TSTAg-AIRR 0010969-87.2023.5.03.0025
Terceirização: vigilância armada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Vigilância armada
- Responsabilidade subsidiária
- Natureza da atividade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DA ATIVIDADE. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, ao fundamento de que o a admissibilidade do recurso de revista encontraria óbice no entendimento consagrado nas Súmulas 297 e 333/TST, destacando-se que no acórdão regional não “houve emissão de tese sobre suposto labor em escolta armada e transporte de valores”. Nada obstante, no agravo, a parte limitou-se a refutar a incidência da Súmula 333 do TST, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra a ausência de prequestionamento, reiterando a existência de julgados supostamente dissonantes acerca do tema “escolta armada”. Dessa forma, a parte se omite em desconstituir a incidência da Súmula 297/TST, da CLT, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 28.100,00), o que perfaz o montante de R$ 1.405,00 (um mil e quatrocentos e cinco reais), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator