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Jurisprudências

TSTRR 0010654-43.2018.5.15.0076

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Determinação judicial proferida após 11.11.2017
  • Cabimento
  • Juízo ‘a quo’, não tendo sido encontrados bens do devedor
  • Prescrição e Decadência

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é aplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente. 2. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o início da presente execução deu-se quando já estava em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a qual prevê, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente ("vide" r. despacho de ID nº 49d49cd, proferido em 7/8/2019). Da análise dos autos, verifica-se que foram esgotados todos os meios de execução disponíveis ao MM. Juízo ‘a quo’, não tendo sido encontrados bens do devedor. O processo foi suspenso por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Após o decurso do prazo de um ano, o ora agravante foi intimado para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, e, como permaneceu inerte, o prazo relativo à prescrição intercorrente começou a fluir, como bem destacou a r. decisão agravada. Decorrido o prazo de dois anos, relativos à prescrição intercorrente, foi exarada a r. decisão agravada, a qual reconheceu a referida prescrição, com a consequente extinção da presente execução". 4. A determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT. 5. Dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pelo recorrente. O que se verifica do acórdão recorrido é que os procedimentos adotados seguem a legislação que rege a matéria. 6. Acrescenta-se que não há falar em imprescritibilidade, conforme afirmado pelo recorrente, vez que os direitos defendidos na presente ação se sujeitam à prescrição. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recuso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Prescrição e Decadência

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