TSTRR-RR 0000659-35.2024.5.10.0011
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto por terceiro embargante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Veículo automotor
- Adquirente de boa fé
- Fraude à execução não comprovada
- B) recurso de revista interposto por terceiro interessado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TERCEIRO EMBARGANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A parte Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. II. Sustenta, em síntese, que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade recursal, bem como alega que não se pode presumir a fraude à execução com base unicamente na ausência de transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN. Aduz que a propriedade já ficou comprovada perante o TRT e deve ser reconhecida e, consequentemente, declarada nula a penhora. Aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante o direito à propriedade. III. Demonstrado possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O acórdão registrou que há nos autos “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, correspondente ao antigo DUT - Documento Único de Transferência, em que se observa o executado do processo principal, Humberto Alencar dos Santos, como vendedor do veículo VW /GOL 1.6, RALLYE, placa JHX3472, e o terceiro interessado, ora agravado, Ezequias Francisco dos Santos, como comprador, em transação de R$25.000,00, feita no dia 22/12/2023”, ou seja, em data anterior a constrição judicial, que só veio a se efetivar meses após a celebração do negócio. II. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro adquirente, quando demonstrada cabalmente a sua má-fé ou diante da existência prévia de registro da constrição judicial sobre o bem. Assim, considerando que não incidem nenhuma das duas circunstâncias no caso concreto, não há de se falar em fraude à execução. III. Conforme se depreende da decisão recorrida, quando o terceiro embargante adquiriu o bem móvel, objeto da penhora, não havia nenhuma restrição de transferência de propriedade, sendo que a venda do veículo foi anterior à constrição judicial. Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento jurisprudencial de que não é presumível a fraude a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência, mas, sim, quando houver o registro da penhora do bem ou quando for demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. IV. Diante desse contexto, considerando o desconhecimento pelo terceiro embargante, ora agravante, da existência de gravames quanto à indisponibilidade do veículo penhorado, não há como presumir a fraude, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. V. Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) reconhecer a transcendência política da causa, bem como conhecer e prover o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, para reformar o acórdão do Regional, tornando insubsistente a penhora realizada no bem móvel de propriedade do terceiro embargante, devendo ser levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator