STJAgRg no HC 1.025.634
Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Requisitos preenchidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas não são, por si só, elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
5. Não há elementos probatórios suficientes nos autos que indiquem a dedicação do agravado à atividade criminosa, sendo cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento: A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.
Tese
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.