TSTRR 0010239-26.2024.5.15.0084
Competência da justiça do trabalho: plano de cargos e salários da sabesp
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de cargos e salários da sabesp
- Distinção
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SOBRE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SABESP. ARTIGO 461, §§ 2º e 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. PROVIMENTO. 1. No Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal decidiu-se que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 2. Houve modulação dos efeitos para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento (12.07.2023). Além disso, a ratio decidendi do julgado indica que a análise da competência deve considerar igualmente se a causa de pedir e o pedido da ação se fundamentam em norma estatutária ou trabalhista. 3. No caso concreto, é incontroverso que durante o período em que o contrato de trabalho teve vigência, a reclamada SABESP possuía natureza jurídica de empresa pública estadual. A seu turno, inexiste no julgado regional qualquer menção à tese de defesa a respeito da forma de instituição (e não meramente aprovação) do Plano de Cargos e Salários. Além disso, sopesando-se o pedido e a causa de pedir da ação, a presente ação foi ajuizada para discutir o direito à promoção/progressão por antiguidade com fulcro no Plano de Carreira, Cargos e Salários da reclamada e da previsão contida no art. 461, §§2º e 3º da CLT. 4. Assim, a controvérsia não versa sobre interpretação de norma de natureza administrativa. O acórdão regional deve ser reformado, restabelecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação ao artigo 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito. Custas inalteradas, diante da ausência de condenação pecuniária do presente provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora