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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20924-32.2019.5.04.0001

Grupo econômico: responsabilidade solidária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
  • Transcedência jurídica
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. I . O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas em razão da configuração de grupo econômico, fundamentando-se na existência de coordenação e atuação conjunta entre as empresas. Trata-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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