TSTAg-AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO REITERAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuidam os presentes autos de processo em fase de execução, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266. 2. No caso, contudo, no presente agravo, a parte não renova a afronta a dispositivos constitucionais trazidas em seu recurso de revista, apenas reiterando a divergência jurisprudencial. 3. Em tal circunstância, há que se presumir que a parte conformou-se com o decisum que lhe foi desfavorável, ocorrendo, assim, a preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator