TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1000256-24.2022.5.02.0017
Mero inconformismo: os declaratórios revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
- Atos executórios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Quando se afirma que a agravante não renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por óbvio está se falando do agravo que está sendo julgado e não do recurso de revista que teve seu seguimento negado. 2. Ademais, a embargante confunde composição formal do polo passivo e direito de defesa, o qual, conforme registrado no acórdão recorrido, foi observado de forma cabal e completa, afastando a violação constitucional invocada. 3. Os declaratórios revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Atos executórios