TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-Emb 0000406-36.2021.5.05.0029
Exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público
- Honorários advocatícios
- Qual seja, a responsabilidade subsidiária do ente público
- Nessa hipótese, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Conforme esclarecido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, embora a responsabilidade subsidiária tenha sido afastada, o reclamante não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência é recíproca, abrangendo somente parte mínima do pedido - qual seja, a responsabilidade subsidiária do ente público. Nessa hipótese, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cabíveis somente nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora