TSTAg-AIRR 20028-31.2021.5.04.0029
Adicional de periculosidade: exposição a inflamáveis e a eletricidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Exposição a inflamáveis e a eletricidade
- Supressão de intervalos
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
- Limitação temporal da condenação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS E A ELETRICIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO DE INTERVALOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), firmou entendimento no sentido de que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor. No caso, o Regional manteve a sentença no sentido de que, para o período a partir de 11/11/2017, vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17. Ante a conformidade do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo TST, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada