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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000651-54.2024.5.06.0016

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação da insuficiência econômica
  • Concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TEMA REPETITIVO Nº 94 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. Sobre o tema, esta Oitava Turma já manifestou o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova da insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, o que não se configurou nestes autos. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à reclamada ao fundamento de que “este Relator [...] ao ter analisado o arcabouço probatório, concluiu que a recorrente não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita”, e concedeu-lhe prazo para a regularização do preparo recursal, que transcorreu in albis. Nesse contexto, não havendo registro de comprovação de insuficiência econômica pela reclamada, o indeferimento da gratuidade de justiça está em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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