Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.062.678

Exoneração de alimentos: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1.699 do CC diante de alegada alteração superveniente do alimentando; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e error in juris para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão sobre a adequada distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão sobre a aplicação do art. 493 do CPC por fato superveniente; e (v) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o art. 1.699 do CC e o ônus da prova, pois o acórdão embargado analisou a necessidade do alimentando maior à luz do art. 373 do CPC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à distinção entre error in juris e reexame probatório, uma vez que se assentou ser inviável a reavaliação do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. A invocação do art. 493 do CPC não foi conhecida por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 284 e 282 do STF, o que afasta omissão.

7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.