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Jurisprudências

TSTROT 1016397-04.2024.5.02.0000

Designação de nova data para a realização da perícia

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Designação de nova data para a realização da perícia
  • Existência de recurso próprio
  • Julgados
  • Provas

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que, nos autos da ação subjacente, indeferiu o pedido do reclamante de nova designação de perícia médica, ante a ausência de justo motivo para o seu não comparecimento ao ato na data e horário anteriormente agendados. Extrai-se, do ato apontado como coator, que, “nos termos da Ata de Audiência sob id c3bd9be, o reclamante ficou ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, seria tido como recusa à perícia médica e acarretaria a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil”. 2 - A decisão questionada é passível de impugnação por meio de recurso próprio e oportuno, de modo que incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. 3 - Ainda que inexista a possibilidade de interposição imediata de recurso contra decisão interlocutória (§ 1º do artigo 893 da CLT), a lei prevê o recurso ordinário, mediante o qual poderá a parte discutir, preliminarmente, a matéria contida naquela decisão (art. 893, § 1º, da CLT). Julgados. 4 - Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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