TSTRR-Ag-RR 0000314-05.2025.5.22.0107
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Existência de regime jurídico administrativo
- Competência da Justiça do Trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF na ADI 3.395-6/DF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Na hipótese dos presentes autos, o regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho ante ausência de prévio concurso público, embora consignando a existência de regime jurídico administrativo. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por ocasião do julgamento da Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), reiterou o entendimento anteriormente exposto, no sentido de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público , em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria afeta à competência da Justiça Comum, porquanto inserida no âmbito do Direito Administrativo, que tem por um de seus objetos disciplinar as relações entre os servidores e a Administração Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas (FGTS), a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na peça inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 13 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios