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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010527-51.2024.5.15.0123

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – REVELIA DO ENTE PÚBLICO. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” No presente caso, o Eg. TRT consignou que “A 1ª reclamada é revel e confessa, com analisado em sentença recorrida [ID. 4ea518b; "Revelia e confissão da 1ª reclamada A 1ª reclamada não apresentou defesa e, em razão disso, a considero revel e confessa quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. Diante da pluralidade de reclamadas, a revelia não induz o efeito material da confissão ficta quando houver a similitude fática das matérias, nos termos do art. 345, I do CPC/2015 (art. 320, I do CPC/1973)."].O 2º reclamado sequer compareceu em audiência ("Ata da Audiência"; ID. 38b99c1).(04).” . Portanto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação as teses firmadas pelo E. STF nos temas nº 246 e 1118. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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