TSTRR 20782-03.2016.5.04.0302
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, asseverou que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos seguintes termos: " 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 2. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que, ainda que as reclamadas sustentem a existência de mera relação comercial com a primeira reclamada, o conjunto probatório conduz a entendimento diverso. Destacou, em especial, a significativa participação das reclamadas Ambiente Verde e RR Shoes no faturamento da empresa, bem como a interferência direta das contratantes no processo produtivo, conforme demonstrado pela prova oral colhida nos autos. 3. Nesse passo, reconheceu a terceirização de serviços e manteve a condenação da terceira reclamada em responder subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização