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Jurisprudências

STJAREsp 2.539.098

Ilegitimidade passiva de sócio administrador: inaplicabilidade do art. 1.003, parágrafo único, do CC. retirada de sócia por notificação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RETIRADA DE SÓCIA POR NOTIFICAÇÃO. ART. 1.029 DO CC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 287, II, DA LEI 6.404/1976. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, envolvendo legitimidade passiva de sócio apontado como administrador, legitimidade ativa de sócia minoritária e prazo prescricional aplicável.

2. A definição de que o recorrente figura como sócio administrador, a prevalência dos registros cadastrais e a ausência de formalização da retirada e de apuração de haveres são premissas fáticas cuja revisão é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

3. Para acolher a tese recursal, substituindo as conclusões adotadas na origem sobre a condição de administrador, a prevalência dos registros cadastrais e a natureza do pedido (prestação de contas), seria necessário o reexame fático-probatório, incidindo, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ.

4. A análise de divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando a mesma matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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