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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000933-25.2023.5.02.0080

Causa decidida na instância ordinária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAUSA DECIDIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, renovado nas razões do agravo de instrumento e do agravo. A OJ nº 269 da SBDI-1 do TST dispõe que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Entretanto, não se aplica esse entendimento quando a matéria tenha sido examinada na instância ordinária, caso dos autos, em que o TRT indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação do estado de dificuldade econômica pela empresa. Trata-se, portanto, de matéria decidida pela Corte regional e que deveria ser impugnada para o TST no recurso de revista por meio de razões recursais com a fundamentação de conhecimento exigida pelo art. 896 da CLT, não se admitindo somente o pedido autônomo. Cumpre registrar que a demonstração de que houve a decretação de recuperação judicial após a interposição do recurso de revista também não autoriza o deferimento de justiça gratuita. Nesse particular, aplica-se a tese vinculante do Tema 283 da Tabela de IRR: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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