TSTAg-AIRR 0021028-70.2023.5.04.0005
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Multa
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, em relação ao tema da concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da matéria, negou-se seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, diante da sintonia da decisão regional com o precedente vinculante firmado pelo Pleno do TST para o Tema 21 da Tabela de IRR. 2. Ademais, quanto aos temas do enquadramento da Reclamante como financiária e verbas respectivas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela beneficiária da justiça gratuita, o apelo foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, em processo cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.325,48 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator