TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 10333-25.2017.5.15.0114
Doença Ocupacional: penalidades Processuais
- Direito do Trabalho
- Doença Ocupacional
- Penalidades Processuais
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. II . Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "c" da Súmula nº 353 do TST, porque não se trata de revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo. Com efeito, não houve, no caso concreto, qualquer declaração de ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, seja pela Turma no julgamento do agravo, seja pelo TRT de origem. III . Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Doença Ocupacional; Penalidades Processuais