STJAgRg no REsp 2.233.005
Descumprimento de medidas protetivas: intimação válida via whatsapp
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Descumprimento de medidas protetivas
- Intimação válida via whatsapp
- Presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INTIMAÇÃO VÁLIDA VIA WHATSAPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinando o recebimento da denúncia contra o agravante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não se questionou a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, mas a validade da intimação via WhatsApp, considerando a ausência de capturas de tela e de foto do documento de identificação do receptor; (ii) o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige comprovação inequívoca da ciência prévia e formal da medida protetiva; e (iii) no processo penal, não cabe ao réu provar a ausência de intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada via WhatsApp, sem a juntada de capturas de tela ou foto do documento de identificação, é válida; e (ii) saber se a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça pode ser afastada sem prova robusta em contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sendo o ônus probatório de quem impugna o ato.
6. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça atesta a regularidade da intimação via WhatsApp, indicando o número de telefone correto, a confirmação de leitura pelo aplicativo, o recebimento da cópia digital da contrafé e a ciência inequívoca do conteúdo do mandado pelo destinatário.
7. O precedente invocado pela parte agravante (HC 641.877/DF) não exige, como requisito absoluto, a juntada de capturas de tela ou foto do documento de identificação, admitindo a presunção de validade do ato quando presentes elementos que indiquem a autenticidade da comunicação.
8. A ausência de impugnação concreta por parte do agravante quanto à titularidade do número de telefone ou ao efetivo recebimento da intimação reforça a presunção de veracidade da certidão e demonstra a regularidade do ato processual.
9. A justa causa para o exercício da ação penal está configurada pela existência de elementos mínimos que demonstram a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, conforme decisão judicial que deferiu medidas protetivas, certidão de intimação válida e depoimento da vítima indicando descumprimento das medidas protetivas.
10. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal estadual, ao inviabilizar o processamento da ação penal por exigir formalidades não previstas em lei, compromete a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e a tutela jurisdicional em favor das vítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 2. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sendo o ônus probatório de quem impugna o ato. 3. A intimação realizada via WhatsApp é válida quando presentes elementos que indiquem a autenticidade da comunicação, como número de telefone correto, confirmação de leitura e ciência inequívoca do conteúdo do mandado pelo destinatário. 4. A interpretação restritiva que inviabiliza o processamento da ação penal por exigir formalidades não previstas em lei compromete a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e a tutela jurisdicional em favor das vítimas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 154, 405 e 425, inciso I; CPP, art. 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. A certidão do oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 2. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sendo o ônus probatório de quem impugna o ato. 3. A intimação realizada via WhatsApp é válida quando presentes elementos que indiquem a autenticidade da comunicação, como número de telefone correto, confirmação de leitura e ciência inequívoca do conteúdo do mandado pelo destinatário. 4. A interpretação restritiva que inviabiliza o processamento da ação penal por exigir formalidades não previstas em lei compromete a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e a tutela jurisdicional em favor das vítimas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 154, 405 e 425, inciso I; CPP, art. 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.