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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.852

Execução penal: descumprimento das condições da saída temporária

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Descumprimento das condições da saída temporária
  • Aplicação de sanção disciplinar
  • Ausência de manifestação do juízo da execução
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade de conhecimento por esta corte superior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Juízo da Execução Penal é competente para apreciar pedidos formulados pelo apenado referentes ao eventual descumprimento das condições da saída temporária, nos termos do rt. 66, III, alínea "f", da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).

2. Não se verifica ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que reconheceu sua incompetência para apreciar o pedido antes da análise prévia pelo Juízo da Execução.

3. Diante da ausência de manifestação da Corte Estadual sobre o mérito do pedido, é inviável o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Eventuais pleitos relativos à revogação ou manutenção de benefícios na execução penal devem ser dirigidos, em primeiro lugar, ao Juízo das Execuções.

4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar decorrente do descumprimento das condições impostas para a saída temporária autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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