TSTAg-RR 1000218-51.2016.5.02.0072
Acordo judicial homologado entre a parte reclamante e as segunda e terceira reclamadas
- Direito do Trabalho
- Imposição de ressalva
- Prosseguimento do feito em relação à primeira reclamada
- Não abrangência dos efeitos à parte não interveniente
- Acordo Homologado/Efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ENTRE A PARTE RECLAMANTE E AS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. IMPOSIÇÃO DE RESSALVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS À PARTE NÃO INTERVENIENTE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. No caso dos autos, registrou-se na decisão agravada que " houve limitação expressa dos efeitos da transação homologada à parte reclamante e às Reclamadas Gabrielli e Bragatte Advogados ME e IMS Tecnologfia e Serviços Ltda., o que atrai a incidência do art. 843 do Código Civil ". Por consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prosseguisse com o julgamento das matérias prejudicadas dos recursos ordinários. Inexistem elementos fáticos no acórdão regional que possibilitem a conclusão de que, não obstante a limitação da transação às partes acordantes, a obrigação já foi integralmente satisfeita por devedores solidários, não havendo questões remanescentes. Decerto, a temática invocada pela parte agravante será oportunamente apreciada pela Corte de origem, a partir do conjunto fático-probatório dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acordo Homologado/Efeitos