TSTRR 0101041-73.2019.5.01.0201
Horas extras: ausência dos controles de jornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Ausência dos controles de jornada
- Jornada indicada na petição inicial considerada inverossímil
- Presunção relativa
- Arbitramento de jornada razoável
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO DE JORNADA RAZOÁVEL. SÚMULA 338, I, DO TST. 1. A ausência injustificada dos controles de jornada que incumbia à empregadora apresentar gera presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Essa presunção pode ser afastada quando a jornada se revelar inverossímil. 2. Nessa hipótese, contudo, a jurisprudência desta Corte admite a fixação de jornada razoável com base nos elementos constantes dos autos e nas regras de experiência, não se impondo, apenas por essa circunstância, a improcedência integral do pedido de horas extras. Julgados. 3. No caso, o Tribunal Regional, apesar de registrar a ausência dos controles de jornada, atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar o sobrelabor e julgou integralmente improcedente o pedido por considerar inverossímeis os horários indicados na inicial. Desse modo, ao afastar a presunção relativa decorrente da ausência dos registros de jornada e concluir pela improcedência do pedido sem proceder ao arbitramento de horário razoável à luz dos elementos constantes dos autos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a Súmula 338, I, do TST e com a jurisprudência desta Corte. 4. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que fixe jornada de trabalho razoável e prossiga no julgamento dos pedidos correlatos, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, observada a presunção relativa decorrente da ausência dos controles de jornada e considerados os elementos de prova constantes dos autos e as regras de experiência, fixe a jornada de trabalho que entender razoável e prossiga no julgamento dos pedidos correlatos, como entender de direito; II) determinar a reautuação do feito, fazendo constar como Recorrente LUIS CARLOS PEREIRA e como Recorridos MSN LOGISTICA LTDA - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora