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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000588-42.2023.5.06.0411

Negativa de prestação jurisdicional: caixa econômica federal

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Caixa econômica federal
  • Adicional por tempo de serviço (ats)
  • Base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO Por observar possível violação ao art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. A insurgência diz respeito à manifestação expressa do TRT acerca do teor da cláusula 3.5.5.2 do MN RH 115 da CEF. No caso, TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir a integração das parcelas “função gratificada efetiva, CTVA, porte unidade e adicional de incorporação, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - como complemento do salário padrão, nos termos da RH 115, em razão da natureza salarial daquelas parcelas”. Em que pese tenha havido o exame da matéria, a partir do conteúdo normativo da RH 115 da reclamada, verifica-se que o Tribunal a quo, instado por embargos de declaração, nada acrescentou quanto ao teor da cláusula indicada pela parte. Assim, tendo em vista os recentes debates acerca da matéria, inclusive no âmbito da SDI-1 desta Corte Superior, a ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito do teor da referida cláusula impede o exame completo do tema, sobretudo em face da vedação do reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por¿negativa¿de¿prestação¿jurisdicional e determinar o¿retorno¿dos autos ao Tribunal Regional de origem para fins de exame e registro do teor da ¿cláusula 3.5.5.2 do MN RH 115 da CAIXA, constante no documento de id. 6615df6¿, nos termos em que postulado nos embargos de declaração da parte. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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