TSTAIRR-AIRR 266-22.2017.5.05.0003
Execução: valor da execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Valor da execução
- Coisa julgada
- Interpretação de título executivo
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a agravante confunde bloqueio para garantia da execução com pagamento à exequente. Esclareceu que só devem ser deduzidos do crédito da exequente os valores efetivamente a ela liberados. Asseverou que constara da sentença agravada que os valores depositados serão deduzidos quando forem liberados à exequente. Dessa forma, não se vislumbra a alegada violação do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Acrescente-se que, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização