TSTAg-AIRR 925-57.2021.5.09.0010
Promoções e reajustes: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Promoções e reajustes
- Diferenças salariais
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a r
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PROMOÇÕES E REAJUSTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a r. sentença, não reformada no particular pelo acórdão da 6ª Turma, determinou que as diferenças salariais deferidas fossem apuradas mediante o confronto entre o salário do substituído em determinado momento e o valor do piso da categoria no mesmo instante. Isto é, a comparação deveria ser feita entre o valor recebido em todos os meses do período imprescrito e o piso de 9 salários-mínimos". Pontuou que, "após tecer algumas considerações sobre o tema, a 6ª Turma deste Tribunal em nada alterou o referido critério fixado na origem - confronto entre o salário do substituído em determinado momento e o valor do piso da categoria no mesmo instante (fl. 74) -, modificando apenas o piso profissional fixado na r. sentença, de 9 salários-mínimos para uma jornada de 8 horas, para 8,5 salários mínimos aos engenheiros submetidos à jornada diária de 8 (oito) horas". Em arremate, concluiu que "a Corte Superior Trabalhista, por sua vez, indicou a adoção de outro critério, consistente na apuração das diferenças salariais resultantes da inobservância, à época da contratação, do salário mínimo profissional, com os reajustes experimentados ao longo do período contratual (fl. 131 - destaquei), sem estabelecer qualquer distinção quanto à natureza destes, o que não foi objeto de alteração posterior". 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.