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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 772-94.2019.5.17.0002

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a oito horas diárias fixada em norma coletiva

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada superior a oito horas diárias fixada em norma coletiva
  • Impossibilidade

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido, observa-se que as razões do agravo interno logram impugnar, de modo específico, os fundamentos utilizados pelo despacho de admissibilidade. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. O agravo de instrumento teve seu seguimento negado monocraticamente, tendo a decisão de admissibilidade sido mantida por seus próprios fundamentos, os quais apontaram o óbice da Súmula nº 333 do TST, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Súmula nº 423 do TST, a qual limita o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, à duração de oito horas diárias. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos do Processo ARE 1121633, Tema nº 1.046 do ementário temático de Repercussão Geral. Destaque-se que entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula nº 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista no art. 7º, XIII, da Constituição da República para a generalidade dos trabalhadores, o que não se verifica na hipótese. Por fim, cumpre consignar que, a despeito do cancelamento da Súmula nº 423 do TST, vigente à época dos fatos e a qual consagrava entendimento no sentido de que a norma coletiva deveria observar o limite de oito horas diárias, no que concerne à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, as razões que embasaram o cancelamento da referida Súmula não vinculam as decisões proferidas no âmbito das Turmas desta Corte e seu cancelamento não implicou em aprovação de novo texto em sentido contrário, nos termos do debate ocorrido no âmbito do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000). Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo interno suscitada pelo Reclamante; II - negar provimento ao agravo interno da Reclamada.

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