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Jurisprudências

TSTE-ED-Ag-RR 1007-91.2021.5.20.0007

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 331, V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelo TRT decorreu da atribuição à Administração do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registrou que, segundo o TRT, caberia ao ente público tomador de serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento dos deveres do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o empregado terceirizado, mas "não juntou comprovação de cumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada, a exemplo da inadimplência das verbas que abrange auxílio alimentação, salários retidos e FGTS não recolhido". O acórdão turmário destacou, ainda, que "a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, presunção e/ou inversão do ônus probatório". III . Como se verifica, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial. IV . Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, não se identifica revolvimento fático-probatório dos autos uma vez que a Turma, ao considerar não ser possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração sem a indicação de provas robustas da caracterização de culpa in vigilando, amparou-se em exame estritamente jurídico considerando tão somente a delimitação fática registrada no acórdão regional, restando, assim, incólume o referido verbete sumular. V . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

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