TSTAg-AIRR 0010597-71.2024.5.03.0036
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Utilização do salário-base
- Condição mais benéfica
- Impossibilidade de alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional registrou que a reclamante, desde a admissão, percebia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, critério adotado por liberalidade da reclamada e mais benéfico do que o previsto em lei. Por se tratar de norma mais benéfica, concluiu a Corte de origem que tal critério de cálculo se incorporou ao contrato de trabalho, sendo vedada sua posterior alteração em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. O entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência iterativa do TST e com precedentes da SBDI-1, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator