TSTAg-RRAg-RRAg 1001896-05.2022.5.02.0521
Quanto à permanência em local de risco, o e: cerceamento de defesa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Quanto à permanência em local de risco, o e
- Cerceamento de defesa
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Limitação da condenação
- Valores atribuídos na petição inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos suplementares e perguntas para as testemunhas, a Corte Regional registrou expressamente que “o perito de confiança do Juízo a quo apresentou laudo minucioso, abordando as questões fáticas pertinentes aos pedidos formulados pelo reclamante”, e que as “partes tiveram a oportunidade de participar ativamente da produção da prova técnica, apresentando quesitos prévios e complementares, além de acompanharem a vistoria in loco”. Registrou ainda que “os esclarecimentos prestados em ID 092260a são detalhados, contendo respostas absolutamente adequadas aos questionamentos complementares realizados pela ora recorrente”, e que “o depoimento de testemunhas leiga não seria útil ou necessário para o julgamento das pretensões formuladas pela parte autora”. Quanto à permanência em local de risco, o e. TRT registrou, em sede de acórdão de embargos de declaração, que “o reclamante se expunha, de forma intermitente, ao risco decorrente dos pontos de abastecimento de combustível nos locais visitados ao longo do contrato de trabalho, justificando, pois, o pagamento da parcela prevista no art.193 da CLT”. Por sua vez, com relação aos honorários periciais, a Corte Regional manteve a condenação “sob responsabilidade exclusiva da ora recorrente, por ser sucumbente no objeto da prova”. Com relação à limitação da condenação aos valores da inicial, eventual omissão acerca da aplicabilidade do art. 840, § 1º, da CLT não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 651, § 1º, da CLT. Ocorre que os dispositivos são impertinentes ao debate, na medida em que não versam sobre ônus da sucumbência em prova pericial. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo em recurso de revista quanto ao tema ¿limitação ao valor da causa¿ e dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator