TSTAg-AIRR 1000259-46.2022.5.02.0318
Comissões: vendas a prazo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Não apontamento de diferenças devidas
- Comissão
- Horas Extras
- Prêmio
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. NÃO APONTAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. SÚMULA 126 DO TST . A decisão monocrática agravada manteve a negativa de seguimento do recurso de revista, diante da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar as diferenças de comissões que entendia devidas, uma vez que a base de cálculo restou controversa nos autos. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem — de modo a constatar a existência de diferenças pendentes —, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios