TSTAg-RRAg 494-79.2022.5.06.0104
Contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Insurgência em tese
- Inexistência de interesse processual
- Ausência de utilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. INSURGÊNCIA EM TESE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A DIREITOS MATERIAIS DIRETAMENTE AFETADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. Trata-se de agravo interposto pela reclamada no qual se questiona a inaplicabilidade em abstrato da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência em relação ao direito material. Ante as razões apresentadas pela reclamada, necessária a reconsideração do entendimento adotado anteriormente na decisão monocrática ora agravada, devendo ser provido o agravo para reapreciar o recurso de revista do reclamante no particular. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. INSURGÊNCIA EM TESE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A DIREITOS MATERIAIS DIRETAMENTE AFETADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A tese recursal fundamenta-se na inaplicabilidade das alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017 quanto ao direito material aos contratos de trabalho em curso no início de sua vigência. Esclareça-se que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o que por si só ensejaria o não conhecimento do recurso de revista do reclamante. Todavia, verifica-se que o reclamante apenas se insurge em tese, em razão da aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho iniciado antes de sua vigência. Não há, portanto, na hipótese nenhuma alegação ou insurgência específica quanto aos direitos materiais pretensamente afetados em razão do entendimento adotado pela Corte regional. Assim, eventual provimento do apelo, apenas em tese, não resultaria em nenhuma utilidade ao recorrente, na medida em que nenhum dos temas objeto de insurgência em seu recurso de revista foi afetado pelo entendimento adotado pela Corte regional. Estando ausente, portanto, o trinômio necessidade, utilidade e adequação, não se observa a existência de interesse recursal. Por ambos os motivos, quais sejam, por estar o acórdão regional em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, bem como pela ausência de interesse recursal, o recurso não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante.