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Jurisprudências

STJAgRg no HC 864.854

Crime de responsabilidade de prefeito: falsidade ideológica, por 13 vezes

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Crime de responsabilidade de prefeito
  • Falsidade ideológica, por 13 vezes
  • Nulidade
  • Quebra de sigilo telefônico e telemático
  • Inexistência de diligência prévia
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autorização para interceptação telefônica e suas subsequentes prorrogações é lícita quando observados os ditames normativos previstos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, haver indícios razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios, observada a necessidade de indicação e qualificação dos investigados, bem como a descrição do objeto da investigação.

2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a instância ordinária apontou que foram realizadas diligências preparatórias pelas autoridades de segurança pública, ficando consignado que "o Ministério Público delineou a inocuidade de diligências investigativas, valendo notar que as anteriores restaram insuficientes, a exemplo das pesquisas no Portal da Transparência, ida in loco aos imóveis mencionados, acesso ao Processo de Desapropriação", o que evidencia não ter sido a primeira medida investigativa a quebra de sigilo telefônico e telemático.

4. Demonstrou o Juízo singular não haver outros meios disponíveis para elucidação dos crimes supostamente cometidos, notadamente em razão do relato das dificuldades enfrentadas para que as primeiras apurações prosperassem, justificando a necessidade da medida.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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