TSTRR-AIRR 1221-29.2010.5.03.0076
Ausência da decisão agravada proferida nos autos físicos
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência da decisão agravada proferida nos autos físicos
- Digitalização
- Responsabilidade do poder judiciário
- Ademais, a interpretação dos artigos 10, § 3º
- Reconhecida a transcendência política da causa
- Sócio / Acionista
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NOS AUTOS FÍSICOS. DIGITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsabilidade das partes a digitalização dos autos físicos. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que é do Poder Judiciário a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos. III. Ademais, a interpretação dos artigos 10, § 3º; 11, §§ 3º e 5º; e 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 evidencia que a responsabilidade pela digitalização e guarda dos processos físicos recai sobre o Poder Judiciário, e não sobre os litigantes. IV. Por fim, cumpre, ainda, destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por decisão liminar, suspendeu a eficácia do art. 2º da Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 e do art. 52 da Resolução CSJT nº 185/2017. V. Assim, ao atribuir à parte Recorrente o ônus de digitalizar os autos físicos, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que impôs encargo não previsto em lei. IV . Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à digitalização dos autos físicos e à regular tramitação da execução, como entender de direito.
Indexação
Sócio / Acionista