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Jurisprudências

STJAREsp 2.610.494

Recuperação judicial: habilitação de crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/2005, em controvérsia relativa à recuperação judicial e atualização de créditos. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iv) se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não enseja recurso especial, por não se enquadrar no art. 105, III, da Constituição da República.

4. A decisão recorrida enfrentou, de modo fundamentado, as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

5. Não houve debate pela corte de origem sobre o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, configurando ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).

6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 2.138.916/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2025).

7. A Súmula 7/STJ também incide sobre recursos fundados na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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