TSTAg-AIRR 0011080-29.2023.5.15.0125
Responsabilidade civil: indenização por danos morais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que o autor exercia a atividade de carteiro motorizado, e que foi vítima de acidente de trabalho, enquanto conduzia a motocicleta, tendo ocorrido “com emissão de CAT e afastamento do trabalho por 45 dias, com a percepção de auxílio-doença acidentário (de 06/05/2022 a 15/06/2022.” Nesse contexto, o Regional, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator