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Jurisprudências

TSTRR 24603-44.2017.5.24.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas de sobreaviso

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas de sobreaviso
  • Aplicação do art. 896, § 7.º, da CLT e da súmula n.º 333 do TST
  • Correção monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 428, II, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A hipótese dos autos é de trabalho em regime de sobreaviso previsto no art. 244, § 2.º, da CLT, visto que, de acordo com o quadro fático fixado pelo Regional, o reclamante estava submetido a regime de plantão ao longo da semana, período em que ficava disponível para atender às chamadas de emergência, por celular, o que demonstra a sua restrição de liberdade. Portanto, no caso, ficou caracterizado o trabalho em regime de sobreaviso, nos termos do item II da Súmula n.º 428 do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada à transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Diante da possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao debate das horas de sobreaviso e reflexos no repouso semanal remunerado; II - conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

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