TSTAIRR 0000066-88.2022.5.07.0001
Vantagem pessoal: base de cálculo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Vantagem pessoal
- Base de cálculo
- Alteração
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que não houve alteração lesiva no contrato de trabalho, na medida em que o pagamento da vantagem pessoal foi, tão somente, deslocado para integrar a base de cálculo do cargo em comissão. Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos do autor, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Pretende o reclamante a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, portanto, no sentido de que, “apesar da gratuidade de justiça deferida ao autor, os honorários advocatícios sucumbenciais às partes adversas são devidos, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”, encontra-se em conformidade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. Em razão disso, conclui-se que a pretensão da parte autora – de excluir por completo os honorários – não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF. 8. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de ser indevida a condenação da parte for beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios