Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11381-90.2017.5.15.0058

Turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Horas Extras
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Prorrogação do Horário Noturno

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1 – A Constituição Federal garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. Com efeito, o direito à jornada de trabalho reduzida decorre do maior desgaste suportado pelo empregado, cujas alterações de jornada são passíveis de afetar o ritmo biológico do trabalhador, com prejuízo à sua saúde, além do convívio familiar e social. Jurisprudência. 2 - Na hipótese, o reclamante sofria alternância de turnos em períodos variados, caracterizando-se, portanto, o turno ininterrupto de revezamento. 3 - Nesse contexto, não havendo informação sobre a existência de acordo coletivo autorizando a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a jornada prevista no art. 7.º, XIV, da CF, sendo devidas as horas extras além da 6.ª diária e da 36.ª semanal, durante todo o período em que caracterizado o labor em turnos ininterruptos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prorrogação do Horário Noturno

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.