TSTAg-AIRR 0020589-42.2021.5.04.0001
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 deve observar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso dos autos, a parte realizou transcrição insuficiente, deixando de colacionar todos os pontos essenciais para a compreensão da controvérsia, no tema analisado. Assim, não há como conhecer o recurso de revista, no tema, eis que não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão pela qual fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator