TSTAIRR-AIRR 100304-16.2020.5.01.0531
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Conclusão do TRT com base nas provas produzidas
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.OS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. SOLUÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DAS REGRAS SOBRE O ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC n.º 16. Tal entendimento, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização do ente público quando demonstrada a sua conduta culposa, especialmente pela ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral (RE n.º 1.298.647), o STF assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, vedada a condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na presunção automática de culpa. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, registrou a ocorrência de irregularidades durante a vigência do contrato de trabalho, notadamente quanto ao pagamento do auxílio-alimentação, circunstância que evidenciou falha na fiscalização do contrato de terceirização pelo ente público. Assentou, ainda, que a Administração Pública não comprovou a adoção de medidas eficazes destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse contexto, concluiu pela configuração da culpa in vigilando , mantendo a responsabilização subsidiária do ente público. A responsabilização subsidiária, portanto, decorreu da valoração das provas efetivamente produzidas nos autos, que evidenciaram conduta omissiva caracterizadora da culpa in vigilando, em harmonia com a Tese 4 do Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual incumbe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se configura, portanto, a alegada transferência automática de responsabilidade. A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova