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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000007-59.2023.5.12.0023

Responsabilidade objetiva do empregador: teoria do risco profissional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade objetiva do empregador
  • Teoria do risco profissional
  • Fato de terceiro
  • Não excludente de responsabilidade
  • Duplicidade de ações
  • O fato de o acidente de trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO. NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DUPLICIDADE DE AÇÕES. Constatada possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO. NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DUPLICIDADE DE AÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O fato de o acidente de trabalho – colisão provocada por motorista que conduzia caminhão que colidiu com o do de cujus - ter decorrido de fato de terceiro, não afasta a responsabilidade civil objetiva do empregador. 2. In casu, o infortúnio ocorreu no contexto da prestação do trabalho, na função de motorista, sendo a conduta de outros motoristas inerente aos acidentes de trânsito, sem que isso caracterize força maior ou caso fortuito. Nessa senda, a responsabilidade do empregador é caracterizada como objetiva não sob o enfoque da culpa, mas com base na teoria do risco profissional. Precedentes. 3. Ademais, o fato de os reclamantes terem demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, não afasta a responsabilidade da empresa ré, uma vez que as indenizações possuem naturezas distintas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade objetiva do empregador¿ por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para análise e julgamento dos pedidos correlatos, como entender de direito; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial¿, por violação do art. 840, § 1°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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