TSTRR-Ag-RR 1001581-26.2023.5.02.0073
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução individual de sentença coletiva
- É o caso
- CREA (Id b02564d – pg. 6)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Diante de potencial violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Diante de possível violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Convém frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. É o caso. Na presente hipótese, a parte dispositiva do acórdão proferido na Ação de Cumprimento nº 1001027-74.2020.5.02.0048 (título executivo), id b02564d, estendeu os efeitos da Sentença Normativa aos ocupantes do cargo de "Gestor de Trânsito". Na oportunidade, restou consignado o fato de que no edital do concurso para o cargo de gestor de trânsito foram expressamente previstos como pré-requisitos para o desempenho da função para o qual foi aprovada a reclamante, certificado de conclusão do curso superior em engenharia, arquitetura, ou tecnologia e, também, carteira ou certidão de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA (Id b02564d – pg. 6). Em outras palavras, do acórdão proferido na Ação de Cumprimento nº 1001027- 74.2020.5.02.0048 (título executivo), se constata que os titulares do direito da sentença normativa incluem todos os empregados que exercem a função de Gestor de Trânsito, com formação em engenharia ou em outra área, nos moldes do edital do concurso para o qual foram aprovados, caso da autora. O acórdão proferido nos autos da execução individual, ao excluir a agravante do comando da sentença proferida nos autos da ação de cumprimento, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que a parte autora está abrangida pelo título exequendo, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda a novo julgamento do feito, conforme entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora